TRT/RS considerou que os documentos juntados aos autos estão de acordo com os ditames legais.
A decisão da juíza substituta Ivanise Marilene de Barros da cidade de MONTENEGRO/RS, que compões inclusive a comissão estratégica de medidas de adequação do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, constatou que a referida empresa realiza tratamento em conformidade inerente ao contrato de trabalho.
A Empresa, destacou ainda haver um programa de governança elaborado por uma empresa de consultoria. Mencionou também a existência de um comitê de privacidade com uma linha hierárquica da equipe responsável pelo expediente do encarregado (Data Protection Officer - DPO).
Foi argumentado ainda, que a previsão da Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre o tratamento de dados independentemente de consentimento no caso de cumprimento de obrigação legal; e que os dados em sua posse são relativos aos contratos de emprego (incisos II e V do art. 7º da LGPD).
Na análise do caso, a juíza ponderou que a empresa trouxe aos autos a informação de que possui um manual de privacidade, no qual há, entre outros pontos, a designação de um encarregado, atendendo ao art. 41 da LGPD.
"Observada a linha hierárquica traçada na defesa (não impugnada pelo Sindicato), não se revela qualquer indício de falta de autonomia funcional necessária ao bom desempenho do cargo."
A magistrada levou em consideração também que a empresa indicou o uso de recurso tecnológico para tratamento dos dados.
"A simples alegação de que a empresa não cumpre com os ditames legais merece ser rechaçada diante da prova dos autos, pois a empresa se desincumbiu em demonstrar a observância quanto às causas de pedir inferidas como irregulares pelo Sindicato."
Mais adiante, a juíza salientou que o tratamento de dados, sensíveis ou não (arts. 7º e 11), prescinde de consentimento dos empregados se está relacionado à execução do contrato de emprego ou cumprimento de obrigação legal. "Portanto, a base legal para o tratamento de dados está assentada nessa finalidade".
"Ora, havendo relação jurídica estabelecida entre as partes e decorrente de contrato empregatício, torna-se desnecessário sob o ponto de vista prático ou jurídico dar-se ciência expressa sobre o tratamento, nem mesmo para os dados pessoais sensíveis e mesmo se assim exigissem consentimento, o que não é o caso."
Por fim, a juíza afirmou:
"Não é viável se presumir verdadeira tal alegação, tampouco impor à reclamada a prova diabólica de que 'nenhuma irregularidade ocorreu', mormente em face da conformidade dos documentos juntados com os ditames legais."
A ação foi julgada improcedente.
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Damiao Oliveira DPO As a Service - Somaxi Tecnologia MSP https://linktr.ee/dpodamiao
Importante lembrar que a missão da Somaxi MSP é contribuir para a conscientização quanto à adequação e cumprimento da LGPD ajudando empresas por todo Brasil a vencer os desafios impostos pela a legislação, se sua empresa ainda não se adequou, fale com a gente, com certeza podemos te ajudar.
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