Uma Instituição de Ensino foi condenada, no Rio Grande do Sul, por infração à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) ao pagamento de danos morais por envio de mensagens indesejadas, pelo juízo de Canoas/RS, em Agosto de 2021.
No caso julgado, o titular de dados pessoais, Reclamante, entrou com ação alegando que após entrar no site da Instituição de Ensino, através de link disponível em campanha via Facebook, passou a receber inúmeras ligações, mensagens SMS, contato via WhatsApp e e-mails com ofertas de cursos de pós-graduação, mesmo não tendo demonstrado interessado. Além disso, o autor informou que solicitou a exclusão de seus dados, mas estes não foram excluídos.
Em sua defesa, a Instituição de Ensino ateve-se apenas à importunação causada pelas ligações de seus prepostos e parceiros comerciais ao autor da ação. No entanto, conforme a narrativa, identificou-se que a Instituição efetivamente realizou o tratamento de dados pessoais do autor, vez que coletou seus dados com intuito de comercializar seus cursos.
Foi Violado Principios Básicos da LGPD
- Art. 7º, I e Art. 8º, “caput” da LGPD, já que não foram observados os requisitos mínimos impostos pela lei na coleta do consentimento do titular.
- Art. 41 Ausência do canal de comunicação com o DPO, o titular reclamente, teve que utilizar a Plataforma "reclame aqui" para solicitar a exclusão dos seus dados pessoais.
A prática da Instituição de Ensino foi considerada uma infração aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados, violando, inclusive, os princípios da finalidade, adequação, livre acesso e transparência dos dados, bem como aos direitos dos titulares sendo condenada em R$ 6.000,00
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Fonte: JusBrasil
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