O Ministério do Trabalho e Previdência, enviou uma consulta sobre a interpretação da LGPD
O Ministério do Trabalho e Previdência, enviaou uma consulta sobre a interpretação da LGPD através da requisição 04-142/2022-TCU/SECEX/PREVIDÊNCIA, sobre transparência e publicização das listas de requerentes e beneficiários dos auxílios Benefício Emergencial Taxistas e Benefício Emergencial Transportadores Autônomos de Carga (TAC), para verificação de eventual uso indevido de dados pessoais.
o MTP solicitou os seguintes esclarecimentos da ANPD, considerando as competências previstas no art. 55-J, III, X, XIII, XX e XXIII:
a) No tocante aos dados dos programas de benefícios financiados com recursos públicos, há prevalência do direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, em linha com o art. 5º da Constituição Federal e com a LGPD, sendo dessa forma vedada a identificação dos beneficiários em lista pública, ou do interesse público de controle social destes programas, sendo possível a divulgação da relação nominal mesmo sem autorização prévia do titular?
b) É possível interpretar que, a partir da devida informação prévia, e considerando-se o princípio constitucional da Publicidade, o art. 8º inciso II da Lei 12.527/2011 e o relevante interesse coletivo, tal divulgação poderia ser feita ao amparo do princípio da Finalidade, contido no art. 6º inciso I da Lei 13.709/2018, considerando-se este tratamento como de propósito legítimo e específico?
c) Caso a divulgação da lista de beneficiários seja considerada legal, à luz da LGPD, é obrigatória a concordância prévia formal do titular, ou basta que tal publicidade esteja descrita no regramento do programa?
d) No caso concreto, se a divulgação da lista de beneficiários for considerada ilegal, à luz da LGPD, em razão dos beneficiários não terem sido requisitados, mas sim disponibilizados a partir dos cadastros existentes, ou de não haver permissão expressa do titular, seria legal efetuar a divulgação nominal apenas dos beneficiários que efetivamente saquem os recursos, no todo ou em parte, configurando, dessa forma, que tomaram conhecimento da disponibilização dos recursos e que concordam com a sua qualificação?
E a conclusão da nota técnica indica que não há como estabelecer, de forma abstrata, ampla e determinante, qual direito ou princípio prevalecerá: se o direito de proteção de dados pessoais ou o princípio da publicidade na administração pública. A divulgação ou não de dados pessoais por órgãos públicos dependerá da análise dos casos concretos. Nesses casos, o órgão deverá ponderar o direito à proteção de dados pessoais de um lado e o direito dos indivíduos de acesso às atividades do Poder Público, de outro.
Em relação especificamente à divulgação de dados pessoais, conclui-se que as portarias que regulam o Benefício Emergencial TAC e o Benefício Emergencial Taxista estipulam que sejam divulgados, no sítio eletrônico citado, as informações a respeito dos indivíduos que efetivamente receberam pagamento, de modo que a divulgação desses dados está de acordo com a persecução do interesse público, mencionada no art. 23 da LGPD. Nessa divulgação, o MTP deve observar, contudo, o princípio da necessidade previsto no art. 6º, III da LGPD, e divulgar tão somente os dados necessários para cumprir o princípio da publicidade e o disposto na LAI. Em atenção ao princípio da transparência, o MTP deve também informar aos titulares que, quando eles sacarem o benefício, seus nomes serão divulgados.
Dado que, para implementar a política pública aqui analisada é necessário compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos (da ANTT, dos municípios e do Distrito Federal para MTP), recomenda-se que os órgãos públicos envolvidos observem as diretrizes dispostas no Guia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público para compartilhamento de dados pessoais.
Tendo em vista que a hipótese legal que autoriza o tratamento de dados pessoais pelo MTP para fins de gerenciamento dos benefícios e divulgação de dados pessoais é a execução de políticas públicas (art. 7º, III), não é necessário que o MTP solicite o consentimento dos titulares, o uso da hipótese legal do consentimento sequer é apropriado na situação analisada.
O MTP deve divulgar apenas dados pessoais referentes aos titulares que efetivamente receberem o benefício. Divulgar dados pessoais de todos os titulares que estão aptos a receber tais benefícios seria desproporcional.
Fonte: ANPD (Nota Técnica: 92/3689701 - SEI 00261.001971/2022-10)
Damiao Oliveira CDPO - Somaxi Group Jornalista DRT 6688/SC
Repórter ANPPD – Portal de Notícias
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